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STF Considera Constitucional Decreto que Trata do Reconhecimento de Terras Quilombolas

Data do post: 09/02/2018 16:05:00 - Visualizações: (1051)

Decisão da Corte seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República e concluiu julgamento iniciado em 2012.

Ministério Público Federal-TOO decreto que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos é constitucional. Esta foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao concluir, nesta quinta-feira (8), o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo partido Democratas (DEM). A Corte julgou a ADI improcedente, mantendo a validade do decreto, de acordo com entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Iniciado em 2012, o tema retornou ao Plenário com o voto-vista do ministro Edson Fachin. Ao término do julgamento, prevaleceu o posicionamento da ministra Rosa Weber, que considerou a ação improcedente. Ao votar em 2015, ela divergiu do relator da ação, o ministro aposentado Cezar Peluso, que havia votado pela procedência do pedido. O voto vencedor também rechaçou a tese do marco temporal, segundo a qual, as comunidades quilombolas deveriam estar na posse dos respectivos territórios na data de 5 de outubro de 1988 para que a área fosse reconhecida como de ocupação tradicional.

Para a PGR, o decreto que regulamenta o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT) – norma que garantiu a harmonia da transição da Constituição de 1969 para o regime da Carta de 1988 – assegura a demarcação e titulação de terras quilombolas.

O posicionamento também é defendido pela Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do Ministério Público Federal (6ªCCR/MPF). Em nota técnica elaborada pelo Grupo de Trabalho Quilombos, em julho de 2017, o MPF reforçou o caráter constitucional do decreto.

Em manifestação enviada ao STF pela improcedência da ação, o então procurador-geral da República Cláudio Fonteles, destacou que o decreto tratava “de verdadeiro direito fundamental, consubstanciado no direito subjetivo das comunidades remanescentes de quilombos a uma prestação positiva por parte do Estado”.

De acordo com o documento, no caso de a terra reivindicada pela comunidade quilombola pertencer a particular, não só seria possível, mas necessária a desapropriação. A manifestação ainda sustenta que o critério de autoatribuição, utilizado pelo decreto para identificar as comunidades quilombolas e as terras a elas pertencentes, é mais compatível com os parâmetros eleitos pelos estudos antropológicos para a definição das comunidades quilombolas e de seus respectivos espaços de convivência.

“A identificação das terras pertencentes aos remanescentes das comunidades de quilombos deve ser feita segundo critérios históricos e culturais próprios de cada comunidade, assim como levando-se em conta suas atividades socioeconômicas”, defendeu Fonteles no parecer. Segundo ele, a identidade coletiva é parâmetro de suma importância, pelo qual são determinadas as áreas de habitação, cultivo, lazer e religião, bem como aqueles que o grupo étnico identifica como representantes de sua dignidade cultural.

Quilombolas – O Decreto nº 4.887/2003 prevê o Incra como responsável pela titulação dos territórios quilombolas. De acordo com levantamento da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), existem 2.040 comunidades quilombolas no Brasil.

A decisão foi na ADI 3.239.

Fonte: Ministério Público Federal-TO