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Parecer Prévio do TCE Recomenda a Rejeição das Contas Consolidadas de 2015 do Ex-prefeito Fabion Gomes

Data do post: 04/12/2017 01:33:18 - Visualizações: (4096)

Mesmo com a recomendação pela rejeição, o ex-prefeito não deverá ter problemas quanto a sua candidatura a deputado estadual, pois caso as contas sejam apreciadas pela câmara de Tocantinópolis, o grupo político de Fabion tem grande maioria na Casa de Leis.

Imagem do Site www.tocnoticias.com.br2ª Câmara emitiu Parecer Prévio nº 137/2017, referente ao processo nº 5314/2016 que teve como relator o conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e representante do Ministério Público a Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalvez, recomendando a rejeição das contas consolidadas referentes ao ano de 2015 de Fabion Gomes de Sousa.

A recomendação foi votada em sessão que aconteceu no dia 28 de Novembro e foi publicada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas de nº 1973 do dia 30 de Novembro de 2017, onde consta os itens que levaram o relator a recomendar a rejeição, sendo que os principais quesitos constam:

- Omissão de Receita;

- Divergência entre a arrecadação e os registros contábeis;

- Repasse a menor da contribuição patronal;

- Repasse ao legislativo, referente ao duodécimo acima do limite máximo;

- Despesas impróprias na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Imagem do Site www.tocnoticias.com.brSegundo apurou o TCE, o ex-prefeito Fabion foi generoso ao realizar repasse a câmara de Tocantinópolis que na época tinha como presidente o ex-vereador Aderson Marinho "Buxim", o valor de R$ 1.495.252,55 (Um milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), valor este que ficou 7% acima do máximo permitido por lei.

Consta ainda no relatório que o ex-gestor realizou  despesas impróprias na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino - MDE (despesas com gêneros alimentícios/refeições/merenda pagas, com recursos do MDE 0020.00.000) no valor de R$ 156.662,40 (Cento e Cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), em desconformidade ao que determina o art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96 e descumprindo o art. 8º da IN TCE/TO nº 006/2013. Nesta mesma área da educação, o relatório aponta que o valor total aplicado pelo Município com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino com Recursos de todas as fontes (impostos, FUNDEB, convênios e outras) foi de R$ 9.900.492,26 (Nove milhões, novecentos mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos). Ao confrontar este valor com o quantitativo de alunos matriculados na rede de ensino municipal no mesmo período (conforme divulgado pelo INEP, verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, sendo previsto 4.9 e alcançado 4.1, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação.

O parecer aponta ainda uma manobra que influenciou na apuração do índice da saúde, onde o valor da “Cota-Extra” do Fundo de Participação dos Municípios - FPM depositada em conta bancária do FPM em 09/07/2015 no valor de R$ 126.566,80 (Cento e vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), e em 09/12/2015 no valor de R$ 468.919,09 (Quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e dezenove reais e nove centavos), foram registradas na conta do FPM “Normal”, onde o correto seria o registro na conta de receita: 1.7.2.1.01.03... - Cota-Parte do FPM - 1% Cota Anual (EC Nº 84/2014) e 1.7.2.1.01.02.07... - Cota-Extra do FPM (EC nº 55/2007).

Houve também divergência entre a arrecadação e os registros contábeis referente ao FPM em desconformidade ao que dispõe os artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64. Foi apurado que o registro Contábil das Cotas de Contribuição Patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 11,84% dos vencimentos e remunerações, não se cumprindo os artigos, 195, I da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.121/1991.

No parecer consta que no mesmo ano de 2015 houve ausência de planejamento, já que o município arrecadou 161,75% em relação a previsão orçamentária descumprindo o que determina a lei de responsabilidade fiscal. Conforme apresentado no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320/64), não houve arrecadação de receita da dívida ativa decorrentes de pagamentos, não cumprindo os artigos 13 e 58 da LRF, vez que o Município apresenta um montante de R$ 1.736.254,64 (Um milhão, setecentos e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), de estoque da Dívida Ativa.

O julgamento foi presidido pelo Conselheiro Presidente Napoleão de Souza Luz Sobrinho, com os conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves e Márcio Aluízio Moreira Gomes (Conselheiro Substituto), que acompanharam o relator. Esteve presente o Procurador de Contas, José Roberto Torres Gomes, e resultado foi proclamado por unanimidade.

Clique Aqui para ver as páginas do Boletim com o parecer sobre as contas de Fabion.

Fonte: Redação do Tocnoticias