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Liminares do MP de Tocantins, Pará e Maranhão, Obrigam a Empresa PIPES a Suspender a Cobrança Individual de Passageiros

Data do post: 19/06/2016 00:04:15 - Visualizações: (3839)

Após ter ignorado a notificação do PROCON-TO, o empresário Pedro Iram Pereira do Espírito Santo não imaginava uma reação tão intensa do Ministério Público dos três Estados onde a sua empresa opera.

imagem do site www.tocnoticias.com.brUma das primeiras liminares que obrigou a paralisação da cobrança dos passageiros que atravessam nas balsas da empresa, foi impetrada pelo Ministério Público da cidade de Porto Franco (MA), no qual a Promotora Ana Claudia Cruz dos Anjos, após receber reclamação de usuários do transporte fluvial "Balsa", resolveu intervir, indo ela mesma até o guichê da empresa em questão para saber do teor da cobrança e depois de confirmado que realmente era cobrado além da passagem dos veículos, o valor de R$ 2,00 (Dois Reais), por cada pessoa que estivesse dentro dos carros, e/ou motocicletas, a promotora entrou com uma Ação Civil Pública Cautelar com Pedido de Tutela Provisória de Natureza Antecipada, que foi prontamente acatada pelo juiz da comarca de Porto Franco (MA).

No pedido a promotora solicitou tutela provisória de natureza antecipada com o objetivo específico de determinar ao réu a abstenção imediata de continuar cobrando tarifa de travessia de balsa a passageiros/acompanhantes de veículos que já foram tarifados para atravessar o Rio Tocantins, entre os município de Porto Franco/MA e Tocantinópolis/TO.

Ainda na liminar a promotoria de justiça requeria que a empresa ré se abstece  de efetuar a cobrança de tarifa de passageiros/acompanhantes de veículos que já estejam sendo transportados, isto é, que já foram tarifados para atravessar de balsa o rio, nos trajetos Porto Franco/MA a Tocantinópolis/TO e vice-versa. Pugnando ainda pela imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.

Estivemos na cidade de Porto Franco para entrevistar a promotora de justiça autora do processo, que nos recebeu e relatou como se chegou a situação de ter que impetrar a ação civil pública para que assim a empresa parasse com a cobrança.

Na entrevista a Drª. Ana Claudia explicou que a promotoria havia recebido uma reclamação de um cidadão da cidade de Porto Franco que faz uso da balsa, que trazia consigo um abaixo assinado de outros usuários da balsa.

imagem do site www.tocnoticias.com.br"Como providencia inicial a promotoria solicitou informações a "Antaq", e esta nos respondeu que não havia autorização nenhuma para essa cobrança e que havia sido autorizado apenas o reajuste de 11,05%. Com base nisso a promotoria enviou uma recomendação a empresa mais que infelizmente foi relutante em cumpri-la, e com base nisso nós entramos com uma ação civil pública solicitando a suspensão imediata dessa cobrança. O poder judiciário daqui de Porto Franco como sempre vem dando apoio as ações do Ministério Público, concedeu a liminar determinando a suspensão dessa cobrança, tanto dos passageiros dos veículos pra ir quanto para voltar para Porto Franco". Explicou a promotora.

Continuando com a entrevista a Drª. Ana Paula voltou a reforçar que esta nova cobrança não era autorizada e por mais que a PIPES tentou alegar que cobrava dos pedestres essa nova tarifa fere totalmente o código de defesa do consumidor e com base nisso a promotoria propôs a "ACP".

"Eu gostaria que a população fiscalizasse, que ajudasse a promotoria a fiscalizar essa suspensão, porque a liminar está válida por tempo indeterminado e que a população seja a primeira a cobrar o não pagamento e se essa cobrança estiver acontecendo que comunique aqui a promotoria que  vai tomar as medidas cabíveis a esse possível descumprimento". Solicitou a Drª Ana Claudia. (Assista a entrevista na íntegra no vídeo Abaixo)

A Decisão

Foto DivulgaçãoCoube ao Juiz de Direito Dr. Antonio Donizete Aranha Baleeiro a decisão de aceitar ou não a solicitação da promotoria, e o meritíssimo em sua decisão justificou o seguinte:

Trata-se de ação coletiva no âmbito das relações de consumo que busca resguardar direito individuais homogêneos dos consumidores usuários dos serviços prestados pela empresa PIPES empreendimentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, que atua prestando serviços de transporte aquaviário de travessia por balsas, sob o regime de exploração concedido através de autorização de serviço público, cujo termo de autorização é tombado sob o nº561 no âmbito da Agência Nacional de Transportes Aquaviários  ANTAQ, agência reguladora responsável.

A Lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos por entes privados. No que toca aos direitos dos usuários dos serviços públicos, referido diploma normativo estabelece ser serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e, principalmente, modicidade nas tarifas. Tais direitos são frisados na lei justamente porque na maioria das vezes tais serviços são prestados sob o regime de exclusividade, ou seja, livre de concorrência. E para resguardar os direitos dos consumidores e garantir que os serviços sejam prestados a contento, foram criadas as chamadas agências reguladoras, que visam precipuamente combater os abusos e excessos eventualmente perpetrados por essas empresas.

Logo, a lei estabelece que a tarifa deva ser módica justamente para tornar o serviço acessível ao usuário, de modo que todos possam utilizá-lo adequadamente. No presente caso, o órgão regulador é a Agência Nacional de Transportes Aquaviários, a quem cabe fiscalizar a adequação do serviço prestado. Conforme definido pela parte autora, a recomposição objetivando o ajuste econômico com vistas à perda inflacionária foi objeto de deliberação junto à agência respectiva, tanto é que foi concedido o direito de aumentar o valor da tarifa no importe de 11,05% (onze vírgula zero cinco por cento). Contudo, verifica-se que não fora objeto de deliberação a fixação da tarifa individual sobre os passageiros dos veículos que já haviam sido cobrados.

Ora, infere-se de antemão que, não obstante a situação esteja sendo analisada pela agência reguladora, a continuidade da cobrança desrespeita a vedação contida no art.28-A da Resolução da ANTAQ nº1.274, que assim preceitua:

imagem do site www.tocnoticias.com.brArt.28-A. A cobrança pelo transporte de veículos que operam em linhas regulares de transporte rodoviário/aquaviário se dará exclusivamente pelo veículo, não sendo permitida a cobrança dos passageiros separadamente. Parágrafo único. No transporte coletivo de passageiro não regular é permitida a celebração de acordos para o estabelecimento da forma de cobrança dos preços.

O desrespeito ao dispositivo da resolução acima citada está caracterizado, mormente porque a própria Agência Reguladora determinou a suspensão cautelar da cobrança vergastada, consoante se denota do teor do ofício nº7/2016/GRI/SRG-ANTAQ, enviado ao proprietário da empresa ré após diversas denúncias endereçadas à Ouvidoria da ANTAQ. Malgrado a determinação, vislumbra-se que a empresa continua desrespeitando os consumidores usuários dos serviços, efetuando as cobranças da tarifa sem previsão legal, conforme constatado in loco por servidor do Ministério Público Estadual. Desse modo, vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado para o deferimento da tutela provisória requestada.

Ademais, em atenção ao que estatui o Código de Defesa do Consumidor, descabe ao fornecedor de produtos e serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, ainda mais quando se trata de um serviço prestado sob o regime de exclusividade, de modo que o estabelecimento dos preços ao alvedrio do prestador de serviços é assaz prejudicial aos usuários do serviço público. Para isso existe a regulação, como acima anotei, para evitar abusos por parte das empresas concessionárias e/ou autorizatárias.

Tendo em vista que tal cobrança vem sendo efetuada desde o dia 10 de maio de 2016, o deferimento da tutela provisória também é necessário para evitar o prolongamento dos danos aos consumidores e garantir o resultado útil do processo.

ISTO POSTO, ante a existência do fumus boni iuris demonstrado e o evidente periculum in mora, com fulcro nos arts.300 e 303 e seus parágrafos, do NCPC, DEFIRO liminarmente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada aqui pleiteada, com a finalidade de determinar que o requerido, imediatamente, abstenha-se de efetuar a cobrança de tarifa de passageiros/acompanhantes de veículos que já estejam sendo transportados, isto é, que já foram tarifados para atravessar de balsa o rio, nos trajetos Porto Franco/MA a Tocantinópolis/TO e vice-versa, sob pena multa diária no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.

Esta decisão servirá como MANDADO LIMINAR.

CITE-SE o Requerido, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, devendo constar no mandado, que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente.

        Notifique-se o Ministério Público.

Porto Franco/MA, 10 de junho de 2016.

Antonio Donizete Aranha Baleeiro

Juiz de Direito

Fonte: Redação do Tocnoticias