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DPE-TO Pede Bloqueio de Verbas Públicas Para Fornecimento de Medicamentos Aos Portadores de Fibrose Cística

Data do post: 15/12/2015 18:20:28 - Visualizações: (639)

O Nusa – Núcleo de Defesa da Saúde da DPE-TO – Defensoria Pública do Tocantins protocolou manifestação na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Palmas, onde informa ao juiz o descumprimento de decisão judicial proferida em Ação Civil Pública, que pede a regular oferta de medicamentos, atendimentos, profissionais de saúde, equipamentos, entre outros, aos pacientes portadores de Fibrose Cística no Estado do Tocantins.

Jornalismo Defensoria Pública-TOEm Audiência realizada no dia 16/11/2015, com as presenças de representantes do Estado, Secretário de Saúde, equipe do ambulatório da fibrose cística, DPE-TO e magistrado, a Equipe da Sesau – Secretaria Estadual de Saúde repassou a seguinte situação sobre os atendimentos aos pacientes: o ambulatório encontrava-se em funcionamento junto a FAPAL - Faculdade de Palmas e no período compreendido entre os meses de recesso da Instituição de Ensino – dezembro de 2015 a janeiro de 2016, os atendimentos serão realizados no Hospital Infantil Público de Palmas; o alimento infantil hipercalórico (Fontini e outros) já teria sido empenhado, com capacidade de atendimento da demanda por até um ano; o medicamento descrito por Alfardonase aguardava entrega prevista para o dia 24/11/2015; atualmente o ambulatório e o Hospital Infantil possuem quadro clínico de especialistas médicos, para o atendimento regular dos pacientes portadores da doença; para regular o atendimento não se exige mais atestado médico ou receituário de emissão exclusiva pela rede pública de saúde – SUS; destacou-se a necessidade de intimação judicial do laboratório ROCHE, visando o fornecimento e entrega do medicamento Alfadornase.

Após o repasse de informações, acordaram pela suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para que o Estado do Tocantins pudesse emitir nota técnica com o protocolo da doença, devendo nela constar o interstício mínimo de consulta, regularização do fornecimento do medicamento Alfadornase e dos alimentos hipercalóricos, instalação da máquina que faz o exame de suor, e ainda a regularização do pagamento da APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Araguaína, que atualmente realiza o referido exame. Ainda foi acordado pela intimação do Laboratório Roche e da Empresa Medcomerce a respeito da demora e do prazo de entrega do medicamento Alfadornase e da alimentação hipercalórica. Na audiência, o magistrado decidiu pela suspensão da tramitação, oficialização das empresas e marcou audiência de conciliação para o dia 26 de janeiro de 2016, às 14h, para comprovação do cumprimento das obrigações definidas.

Ocorre que os medicamentos ainda não foram fornecidos a todos os pacientes de fibrose cística. Em relação ao medicamento Alfadornase, o processo de compra ainda não foi concluído, não havendo assim, prazo de entrega para o fornecedor (fornecimento). Atualmente, o processo de compra para aquisição de 2.196 ampolas no valor de R$ 223.421,04 encontra-se na Superintendência de Assuntos Jurídicos da Sesau – Secretaria Estadual de Saúde para elaboração de parecer de inexigibilidade de licitação devido à exclusividade de fornecimento pela empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos.

Já a alimentação hipercalórica Fortini, segundo a Sesau, parte desta mercadoria chegou no dia 23/11/2015, correspondendo a 145 latas, mas apenas um portador de fibrose cística foi contemplado devido demanda judicial. Os demais não receberam a alimentação, mesmo com decisão judicial favorável e risco de óbitos conforme dito em Audiência pelos médicos presentes.

Diante dos corriqueiros descumprimentos das decisões judiciais e os riscos que passam os pacientes, restou à DPE-TO requerer o bloqueio de R$ 223.421,04 (duzentos e vinte e três mil e quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos) da conta do ente público a favor da empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos, a fim de cumprir o comando judicial e efetivar o direito à saúde dos portadores de fibrose cística, especificamente para garantir a compra do Alfadornase, medicamento indispensável para o tratamento, cujo fornecimento encontra-se suspenso há mais de seis meses, pondo em risco a vida dos pacientes.

Em razão da prática reiterada do Secretário de Saúde em descumprir decisão judicial, que constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, solicitou-se para que, sem prejuízo das sanções criminais e decorrentes de ato de improbidade, a aplicação Secretário Estadual de Saúde, como medida coercitiva ao cumprimento da ordem, multa pessoal no patamar de vinte por cento do valor da causa a ser bloqueado em contas pessoais do gestor, tendo em vista a gravidade da conduta (art. 14, V e parágrafo único do CPC).

Requereu-se que após estabelecido o contraditório, que se condene o Secretário de Saúde, responsável exclusivo pela Gestão da Saúde Pública Estadual, por litigância de má fé nos termos do CPC, determinando que o mesmo pague multa no importe normatizado e indenização às famílias das crianças com fibrose cística no patamar de 20% conforme a norma citada, bem como o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das astreintes em favor das famílias das crianças portadoras de fibrose cística e a entrega imediata da alimentação hipercalórica Fortini aos pacientes.

A manifestação ressalta que, caso não seja encontrado numerário suficiente nas contas pessoais do gestor, faz-se necessário a medida judicial coercitiva que decrete a prisão civil do Secretário de Estado da Saúde por descumprimento de obrigação imposta em decisão judicial e confirmada em audiência de instrução e julgamento. E, no que tange a responsabilidade penal, requereu-se para determinar aos policiais civis e militares para realizarem condução coercitiva do mesmo até uma delegacia de polícia local a fim de se lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo cometimento, em tese, do crime de desobediência e para que se investigue a prática de crimes, em tese, previsto no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescentes e nos arts. 132 e 135 do Código Penal.

E por fim a intimação pessoal, por mandado, do Secretário de modo que o mesmo tenha oportunidade de explicar o motivo porque faltou com a verdade em audiência e ainda que esteja ciente que no caso de falta das medicações sublinhadas acima, as crianças correm risco de óbito.

Fonte: Jornalismo Defensoria Pública-TO