Tocantinópolis - TO
TOCNOTÍCIAS Vocês Fazem a Notícia, Nós Apenas Divulgamos!
Siga-nos
Facebook Youtube Twitter
Linha

PRE/TO se Manifesta Pelo Provimento de Recurso Contra Expedição de Diploma de Prefeito e vice de Paranã

Data do post: 29/01/2013 16:36:14 - Visualizações: (902)

Contas de Edson Nunes Lustosa foram desaprovadas pela Câmara Municipal após o registro da candidatura. A inelegibilidade é uma das situações que permitem o questionamento da candidatura por meio de Reced.

Imagem da Internet       O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins, se manifestou pelo provimento de recurso contra expedição de diploma (Reced) em desfavor de Edson Nunes Lustosa e de Adima Francisco Torres, diplomados prefeito e vice-prefeita no Município de Paranã. O recurso, proposto por Adymee de Cássia Pereira da Costa Tocantins, Hermínio Nunes Bernardes e pelo Partido Social Democrata (PSD), está fundamentado na Lei Complementar n° 64/90, artigo 1°, inciso I, alínea “g”, em razão da rejeição das contas consolidadas referentes ao exercício de 2007 pela Câmara Municipal de Paranã, no dia 11 de julho de 2012.

            As contas do Município de Paraná/TO, exercício de 2007, foram aprovadas pela Câmara Municipal em junho de 2011, quando ainda havia pedido de revisão pendente protocolado perante o TCE/TO. Posteriormente, após decisão definitiva da Corte de Contas e encaminhamento do parecer final à Câmara, os vereadores decidiram por anular a decisão anterior e desaprovar as contas apresentadas.

            O parecer da PRE/TO ressalta que o ato de aprovar ou desaprovar as contas de ordenador de despesas, emitido pela Câmara de Vereadores, tem natureza de ato administrativo, e pode ser anulado pela Administração Pública por razões de ilegalidade. A anulação independe de provocação do interessado, uma vez que estando vinculada ao princípio da legalidade, ela tem o poder e dever de zelar pela sua observância.

            Irregularidades Insanáveis

            Edson Lustosa teve as contas desaprovadas em face de irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, destacando-se como principais a transferência de recursos do Fundef e Fundeb para outras contas sem justificativa, visto que se trata de recursos vinculados; pagamentos efetuados aos agentes políticos em desacordo com a legislação pertinente e repasse ao Poder Legislativo acima do limite constitucional. Segundo a manifestação ministerial, além de insanáveis estes fatos adequam-se com exatidão aos preceitos da Lei de Improbidade Administrativa. A rejeição de contas é uma das causas que implica em inelegibilidade.

            Inelegibilidade Superveniente

            O momento adequado para o questionamento das inelegibilidades e incompatibilidades de candidatos é a ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). No entanto, a inelegibilidade pode ser revelada após o registro (superveniente), sendo possível a sua discussão em Reced. A inelegibilidade superveniente, explica a manifestação, deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição.

            A inelegibilidade do então candidato Edson Nunes Lustosa não poderia ter sido alegada antes do registro de candidatura, pois o decreto legislativo da Câmara de Paranã só entrou em vigor no dia 11 de julho, após a data limite prevista no calendário eleitoral para a protocolização dos pedidos de registro de candidatura, explica a manifestação.

Ascom/MPF-TO