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Nudecon Orienta: é Direito o Ressarcimento Por Aparelhos Danificados Por Queda de Energia

Data do post: 04/12/2019 15:56:05 Imprimir -  Compartilhar

Defensoria Pública-TO Empresas de energia são obrigadas a reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica.

A forte chuva na noite desta terça-feira, 3, em Palmas, acompanhada de raios, pode ter feito com aparelhos eletrônicos tenham sido danificados durante a tempestade. Para todos, em especial às pessoas que passaram por esse problema, o Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) orienta que as empresas de energia são obrigadas, como fornecedores de serviços, a reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica.

Conforme orienta o Nudecon, a solicitação do ressarcimento/reparo feita pelo consumidor em até 90 dias a contar da data da ocorrência, informando a relação de todos os equipamentos danificados, data do fato, local, titularidade da unidade consumidora, relatar o problema e descrever as características do equipamento danificado, tais como marca e modelo. Se o equipamento estiver em garantia é importante informar a empresa e, neste caso, orienta-se o consumidor a solicitar que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento.

A solicitação pode ser realizada por telefone, nos postos de atendimento presenciais, via internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora de energia elétrica, que analisará os casos de queima de equipamentos instalados em unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, como residências, lojas, escritórios e outros.

A empresa deverá efetuar a vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação. Para equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo é de 01 dia útil. Após a vistoria a empresa tem prazo de 15 dias corridos para encaminhar resposta por escrito.

Caso a empresa não efetue a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do seu pedido de ressarcimento. O Nudecon orienta, ainda, que o consumidor não deve realizar o conserto do equipamento antes de expirado o prazo para a verificação do aparelho, exceto se a distribuidora autorizar previamente.

Após o prazo de resposta, que pode ser no máximo de 25 dias, a empresa terá mais vinte dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo.

Andamento

No caso de deferimento, a distribuidora tem um novo prazo de até 20 dias corridos para efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em dinheiro, providenciar o conserto ou substituir o equipamento danificado.

Mas caso a oficina credenciada emita laudo em desfavor do pedido de ressarcimento, o consumidor poderá apresentar laudos e orçamentos contrapondo essas informações, não podendo a distribuidora negar-se a recebê-los, conforme dispõe a Resolução/ANEEL nº. 414.

Se ainda assim não for resolvido o problema e o consumidor se sentir lesado, ele deve procurar a regional da Superintendência de Proteção ao Consumidor (Procon) no seu município para registro de reclamação, ou outro órgão de defesa do consumidor, bem como pode propor ação judicial para reparação dos danos materiais e morais, se houver.

Seguem, abaixo, informações com prazo resumido a ser observado pela concessionária de energia elétrica:

Art. 207= 15 dias: Prazo máximo para informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento por meio de documento padronizado e do meio de comunicação escolhido, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento.

Art. 208 = 20 dias: Prazo máximo para efetuar o ressarcimento por meio do pagamento em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento danificado, contados do vencimento do prazo disposto no art. 207 ou da resposta, o que ocorrer primeiro.

Fonte: Defensoria Pública-TO